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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000403-39.2018.8.16.0091
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000403-39.2018.8.16.0091 Ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL INTEMPESTIVO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBIIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos formulados em ação de cumprimento de sentença, por inexistência de bens penhoráveis. Analisa-se a intempestividade do preparo recursal, que não foi realizado dentro do prazo legal de 48 horas após a interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal restringe-se à verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, notadamente quanto da intempestividade do preparo recursal e da consequente deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O feito comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, Nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. No mesmo sentido é o Enunciado nº 80, do FONAJE: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). No caso dos autos, o recorrente interpôs recurso inominado em 23/04/2026 as 16h51m59s (mov. 166), ocasião em que não formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em 27/04/2026, foi proferida certidão por analista judiciário, certificando que não havia recolhimento do preparo recursal (mov. 167.1) A parte recorrente, espontaneamente, gerou a guia em 23/04/2026 (mov. 169), porém, promoveu o recolhimento das custas recursais na data de 30/04/2026 (mov. 170). Não tendo havido interrupção do prazo previsto para o preparo do recurso, o recolhimento respectivo deveria ter sido realizado, independente de intimação, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da interposição do recurso, o que não ocorreu, configurando a deserção. Cumpre registrar que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como pela respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente, conforme dispõe o art. 8º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.413/14. Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362-32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686-22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. O preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Assim, diante da ausência de recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade, resultando em sua deserção. Isso posto, não conheço do recurso, em razão da deserção, nos termos da fundamentação acima. A parte recorrente arcará com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), em decorrência do não conhecimento do recurso. Custas na forma da lei (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18). Tese de julgamento:O preparo do recurso inominado deve ser realizado e comprovado nos autos no prazo de 48 horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, sendo responsabilidade exclusiva da parte recorrente o recolhimento integral do preparo e sua comprovação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei Estadual 18.413/2014, art. 8º, § 1º, art. 20, § 2º; CC/2002, art. 132, § 4º; Lei nº 9.099 /1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal 0012362- 32.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.03.2021; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0051686- 22.2018.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.02.2021. Resumo em linguagem acessível:O recurso feito pela parte autora não foi aceito porque ela não pagou as taxas do processo dentro do prazo de 48 horas depois de apresentar o recurso, como a lei exige. Não houve o pedido de gratuidade da justiça, sendo assim, o recolhimento do preparo devia ter sido realizado. Por isso, o recurso foi considerado fora do prazo e não foi analisado. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado